ASBRA - Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil


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CPSM - Cód. 070184 - Nova Ação

RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO

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I.R. sobre Auxilio Transporte e
Alimentação - Nova Ação

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Associe-se à ASBRA e ajude a fortalecer a luta pelos seus direitos e classe. Seja um associado ASBRA!Basta preencher a proposta com todos os seus dados no Formulário "online", enviar e aguarde o *contato da ASBRA. Se preferir, baixar o Formulário "online" em PDF para impressão.Atenção! É necessário ter uma impressora conectada ao computador e o programa Adobe Acrobat Reader para abrir o documento.A ASBRA - Associação dos Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída exclusivamente por membros integrantes da Segurança Pública do Estado de São Paulo. Faz parte de seu quadro associativo policiais civis, militares e agentes penitenciários ativos e inativos de todas as graduações/funções, além de suas respectivas Pensionistas.Contribuição: O custo mensal atual para usufruir de todos estes benefícios é de R$ 61,00.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL

Mensalmente, os Servidores Públicos do Estado de São Paulo, recebem em seus vencimentos auxílios de caráter indenizatório, a saber, o auxílio transporte e/ou ajuda de custo alimentação, quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, conforme o artigo 2º, da Lei Complementar nº 660/91 e Decreto nº 56.886/2011.Ocorre que os valores recebidos em caráter indenizatório (ex vi, auxílio transporte e ajuda de custo alimentação) estão sendo incorporados à remuneração do servidor, servindo como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, conforme memória de cálculo elabora e já verificado pela ASBRA.O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte não se enquadram no conceito de renda, tampouco promovem acréscimo patrimonial, não constituindo fatos geradores de imposto de renda, conforme preceitua o artigo 43, do Código Tributário Nacional.Da mesma forma, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as verbas recebidas de natureza inde-nizatória não devem sofrer incidência do imposto de renda.Não incidência do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória (ex vi, auxílio transporte e ajuda de custo alimentação).Desta forma, claro está que a Fazenda Pública indevidamente faz incidir o imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatório que o servidor público paulista recebe mensalmente à título de ajuda de custo alimentação, bem como auxílio-transporte e outros com o mesmo caráter.Neste sentido, estamos requerendo a repetição do indébito pelo período admitido em lei, ou seja, dos últimos 05 anos, importâncias indevidamente recolhidas aos cofres da Fazenda-ré, tudo com a devida correção monetária.Percebe! Dado o impacto da perda na vida pessoal e profissional do Servidor Público Estadual ou Municipal, se necessita ter seus danos materiais e morais reparados pela Fazenda-ré.IMPOSTO DE RENDA: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIASNoutro aspecto, percebemos que os Servidores Públicos ligados a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA e da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, estão receberam valores indenizatórios à menor em função do IR retido na fonte sobre seus vencimentos, estando irregular essa arrecadação desde JANEIRO de 2015.Importante destacar que a presente AÇÃO NÃO visa à mudança dos vencimentos através de decisão judicial, até por que tal atribuição não cabe ao Poder Judiciário, mas tão somente a RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE À MAIOR e, ainda, uma INDENIZAÇÃO MORAL sofrida por este servidor público estadual ou municipal em virtude do erro grave, razão pela qual, apresentamos uma planilha de cálculos que demonstra os prejuízos sofridos pelos Servidores Públicos.

DOCUMENTAÇÃO pra essa AÇÃO INDIVIDUAL de RESTITUIÇÃO DO I.R. RETIDO NA FONTE, a saber:

  • Cópia em PDF da identidade FUNCIONAL;

  • Cópia em PDF dos HOLERITHS do período de JANEIRO-2015 a OUTUBRO-2020;

  • Cópia em PDF do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente (menos de 3 meses);

  • Procuração;

  • Pedido de Justiça Gratuita;

  • Contrato de honorários;

TAXA de R$ 150,00 para o associado ASBRA.

PRESERVE OS SEUS DIREITOS E VENCIMENTOS. Pequenas diferenças hoje podem significar Grandes Valores no médio e longo prazo. Para esclarecer dúvidas ou dar início ao processo, especificamente para essa ação, não é necessário o agendamento de atendimento presencial.

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MAIORES INFORMAÇÕES: Podem ser obtidas junto a Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, nº 238 – Conj. 04 – Térreo – Luz – São Paulo-SP – Tel. (11) 3313-4700 (cf. ao lado do Batalhão da ROTA)
Se preferir, agende uma Consulta pelo (11) 3313-4700 ou, ainda, mande um e-mail para [email protected].

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c RECONHECIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS
ref. à CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES ref. ao Cód. 070184 – Decreto Lei nº 667/69

Os Policiais Militares e Bombeiros do Estado de São Paulo e suas respectivas pensionistas, que estejam na condição de reformado ou da reserva. Esclarecemos que até o mês de MARÇO/2020 arcavam com o pagamento de Contribuição Previdenciária, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, que era de 11% (onze por cento) sobre o valor que ultrapassas-se o teto no INSS, o qual foi inserido na regra insculpida no art. 40, § 18, da Constituição Federal.Dessa forma, com o advento da Reforma da Previdência para militares, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal, isentava parcialmente o valor descontado a título de contribuição previdenciária aos inativos.Ocorre que, passou a incidir a Contribuição de Proteção Social de Militares, pela nova redação conferida ao Decreto Lei nº 667/1969, com alíquota única de 9,5% (nove e meio por cento) sobre toda a remuneração lançada em holerite sob Código nº 070.184, sem a observância do § 18, do art. 40, da Carta Política.Neste sentido, o provento de inatividade do Policial Militar e Bombeiro do Estado de São Paulo que restava isento do pagamento de Contribuição Previdenciária até o limite do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência, que, atualmente é de R$ 6.100,00, somente incidia o desconto previdenciário apenas sobre o valor excedente a esse limite.Todavia, a atual reforma da Previdência Militar, revogou esse benefício, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que garantia dignidade aos reformados, uma vez que, o desconto previdenciário de servidor público estadual não pode ser fixado por norma federal e, tampouco, ser fixado sobre a remuneração integral.Em 06 de março de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar nº 1.354, a qual dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências.Contudo, em nada referendou ou alterou a alíquota anteriormente aplicada, qual seja, o art. 8º da Lei Complementar nº 1.013/07.Nesse mesmo diapasão, a Autarquia SPPrev, já implementou os referidos descontos conforme se pode observar no seu demonstrativo de pagamento, ou seja, veja seus últimos holerites.Assim sendo, é inafastável a necessidade de apreciação do Poder Judiciário, quanto à aplicação do desconto compulsório instituído pelo Decreto Lei nº 667/69 em seu artigo 24, letra “c”, uma vez que a isenção anteriormente aplicada estava consolidada pelo ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido, infringindo o novo desconto previdenciário o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.Eis em apertada síntese os fatos.

DOCUMENTAÇÃO pra essa AÇÃO INDIVIDUAL de REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO CPSM ref. ao Código 070184, a saber:

  • Cópia em PDF da identidade FUNCIONAL;

  • Cópia em PDF dos HOLERITHS do período de MARÇO-2020 a OUTUBRO-2020;

  • Cópia em PDF do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente (menos de 3 meses);

  • Procuração;

  • Pedido de Justiça Gratuita;

  • Contrato de honorários;

TAXA de R$ 150,00 para o associado ASBRA.

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A ASBRA - Associação de dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil, inscrita no CNPJ nº 01.036.488/0001-70, com sede em São Paulo Capital, sito à Rua João Teodoro, 238 - Luz - SP, por seu representante legal, doravante simplesmente ASBRA, e de outro lado o acima qualificado, denominado simplesmente CONVENIADO, tem entre si, certo e ajustado o presente CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AQUISIÇÃO DE BENS, em conformidade com as condições abaixo mencionadas:CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO. O pagamento dos serviços utilizados e a aquisição de bens será efetuado diretamente ao ao CONVENIADO pelo BENEFICIÁRIO da ASBRA, sem quaisquer ônus e/ou responsabilidade creditada para a mesma, garantindo-lhe o descontos previamente estipulados, tanto a vista quanto à prazo.CLÁUSULA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO. O CONVENIADO obriga-se a atender aos BENEFICIÁRIO da ASBRA, bem como a de seus dependentes, mediante apresentação da Carteira Social e Recibo de Contribuição ou Guia de atendimento.CLÁUSULA TERCEIRA. O presente convênio tem vigência por tempo indeterminado, podendo ser comunicado por ambas as partes por escrito , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e entrará em vigor a partir da aceitação dos termos.CLÁUSULA QUARTA. O CONVENIADO autoriza a ASBRA a divulgar o presente pacto, a seus Associados sem quaisquer ônus para o mesmo (serviços; endereço; e benefício).DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. A inobservância de qualquer das cláusulas, condições ou obrigações do presente convênio, por qualquer das partes, importará na imediata rescisão de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial.As partes elegem o foro da cidade de São Paulo para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente convênio, por qualquer das partes, renunciando o presente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.Assim, justos e pactuados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor para um só efeito legal.

Termos de Convênio

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Coordenador Juridico

Uerlon Oliveira

Coordenador Juridico

Formado em advocacia e atendente da Asbra a mais de 10 anos pode de fornecer um atendimento personalizado, entre em contato ou venha nos fazer uma visita, será atendido com o maior prazer.

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